Você sabe quem deve receber as embalagens vazias de agrotóxicos?
O estabelecimento onde você comprou!
Segundo a lei, guarde a Nota Fiscal e após o uso, devolva as embalagens juntamente com a NF e peça o comprovante de devolução.
Exitem alguns pontos e centrais de coleta no Brasil. Acesse o site da
inpEV ( ONG representante da indústria do fabricantes destes produtos ) e localize os locais e instituições de coleta.
( imagem: InpEV)Se por ventura, como é o caso da cidade de
Santa Maria, o
site fornecer apenas o nome da empresa sem disponibilizar localização, endereço, telefone e email para você entrar em contato ou encaminhar suas embalagens, mande email para: inpev@inpev.org.br e exija as informações necessárias para efetivar a devolução.
Segundo o
informativo 38, abril 2009 da inpEV o
STJ confirma que a reciclagem é responsabilidade exclusiva dos fabricantes de agrotóxicos.
Confira abaixo trechos da legislação e no final, a classificação dos locais de coleta:Seção IIDa Destinação Final de Sobras e de Embalagens Art. 51. Mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, a empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins
poderá efetuar a reutilização de embalagens. Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no
prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 4o No caso de
embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
§ 1o Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
I - posto: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporáriodas embalagens vazias de agrotóxicos e afi ns, até que as mesmas sejam transferidas
à central, ou diretamente à destinação fi nal ambientalmente adequada;
II - central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos e
afi ns, que atenda aos usuários, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das
embalagens para a destinação fi nal, ambientalmente adequada;
III - unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens vazias de agrotóxicos e afins para posterior entrega em posto, central ou local de destinação fi nal
ambientalmente adequada;
IV - estabelecimento comercial: local onde se realiza a comercialização de agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos nele vendidas.