30.6.09

Como você deve separar seu lixo?

Há diversos tipos de lixo que devem ser separados para ter destino adequado.
Não basta pensar só em lixo seco e orgânico.
Pilhas e baterias, por exemplo, não se encaixam em nenhuma das categorias das categorias acima. Resíduo farmacêutico ou hospitalar e industrial, também merecem um destino à parte, assim como restos de construção e poda.

  • Veja o que você pode fazer na sua casa: ( Clique na imagem para ampliar)


  • Materiais não recicláveis - Lâmpadas, Pilhas e Baterias de Celular:

    Embale, preferencialmente em plástico e caixa para evitar contaminação ou contato com a pele, e leve ao estabelecimento onde você comprou.

    Veja Lei Municipal - clique aqui!
Veja Mais:

29.6.09

Avião a energia solar lançado na Suíça

Solar Impulse HB-SIA, é o primeiro avião solar planejado para vôo diurno e noturno.

O projeto inclui uma volta ao mundo. A expectativa é que, em 2010, o avião cruze os EUA e, em maio de 2011, dê a volta ao mundo, com escalas em todos os continentes.
Uma bateria de lítio de 400 quilos permite que a energia seja armazenada e faça o avião funcionar à noite.



Fonte: Uol Ciência e Saúde

Veja Mais:

É Lei - Retorne sua lâmpada velha ao estabelecimento onde comprou

Estabelecimentos comerciais são obrigados a receber sua lâmpada fluorescente velha.

:: LEI MUNICIPAL Nº 5031/2007 ::



:: LEI MUNICIPAL Nº 5031, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas no Município de Santa Maria.



Extraído da Lei LEI MUNICIPAL Nº 5031:

Art. 1º. Ficam os revendedores de lâmpadas, no âmbito do Município de Santa Maria, obrigados a recebê-las, após seu esgotamento energético ou vida útil, na forma adequada a esse produto, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final; e os usuários a entregá-las nesses locais.
§ 1º. Os revendedores a que se refere a presente matéria são os hipermercados, supermercados, mercearias de bairros, lojas que comercializam materiais de construção, lojas de material elétrico, distribuidores, atacadistas e comércio em geral autorizado a comercializar este tipo de produto.

§ 2º. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se as lâmpadas que possam contaminar o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada, as fluorescentes e afins que gerem luz a partir de reações químicas, e que possuam em seus componentes substâncias tóxicas, tais como o mercúrio e vapor.

Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no Art.1º. ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, para os fins determinados na presente lei.

Art. 3º. As lâmpadas recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segura, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta Lei.

Art. 4º. Entregue pelos usuários, as lâmpadas usadas ou energeticamente esgotadas, nos termos do Art. 2º., os estabelecimentos que as comercializam, conforme descritos no Art. 1º. informarão às empresas distribuidoras ou revendedoras a lista das lâmpadas que demandam destinação final, a fim de que sejam tomadas as medidas destinadas nesta Lei.




Fonte: Renata Quinto Pauletto SMMA - Prefeitura de Santa Maria

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